Lei Orgânica-CM nº 1, de 23 de dezembro de 2022
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal - LOM-CM nº 3, de 23 de abril de 2025
O POVO DE ÁLVARES MACHADO, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A TODOS ASSEGURAR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E BEM-ESTAR SOCIAL E ECONÔMICO, APROVA E PROMULGA, POR SEUS REPRESENTANTES, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS APROVADAS PELO CONGRESSO NACIONAL.
Município de ÁLVARES MACHADO, unidade da República Federativa do Brasil, criado pelo Decreto-Lei Estadual nº 14.334, de 30 de novembro de 1944, com personalidade jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pelos termos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e nesta Lei Orgânica.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Fabiane
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- 16 Ago 2023
- Nota de Inconstitucionalidade
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Inciso VIII do artigo 17 – parcialmente em relação ao trecho que exige autorização da Câmara Municipal para o Prefeito se ausentar do País, por qualquer tempo; Violação ao princípio da separação dos Poderes a imposição de permissão parlamentar para que o prefeito possa ausentar-se do país por qualquer período. Compatível, no entanto, a necessidade de autorização para o caso de deixar o Município por mais de 15 dias, por simetria aos artigos 20, inciso IV, e 44 da Constituição Estadual, que repisam nos limites geográficos da atuação política do Chefe do Executivo os artigos 49, III, e 83, da Constituição Federal.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Fabiane
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- 28 Nov 2024
XIII maioria simples -Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Inciso XIII do artigo 17 – quorum de maioria simples.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Inciso XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput. Exigência de autorização da Edilidade para alienação de bens púbicos municipais. Cabimento apenas para o caso de bens imóveis por simetria ao art. 19, inciso IV, da Constituição Estadual. Caso de declaração de nulidade parcial sem redução de texto para afastar a necessidade de autorização parlamentar para alienação de móveis.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n...2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que autorize a imposição de quórum qualificado.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que autorize a imposição de quórum qualificado.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que autorize a imposição de quórum qualificado.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que autorize a imposição de quórum qualificado.
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que autorize a imposição de quórum qualificado.
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que autorize a imposição de quórum qualificado.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n...
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
2038160-60.2023.8.26.0000 Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. -Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 . Normatização sobre processo para cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político-administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, da CF. Súmula nº 722 e Súmula Vinculante nº 46, ambas do STF. Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1º e 144 da CE. Precedentes deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 . -Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 . Normatização sobre processo para cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político-administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, da CF. Súmula nº 722 e Súmula Vinculante nº 46, ambas do STF. Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1º e 144 da CE. Precedentes deste Órgão Especial.
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Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 -Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 . Normatização sobre processo para cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político-administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, da CF. Súmula nº 722 e Súmula Vinculante nº 46, ambas do STF. Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1º e 144 da CE. Precedentes deste Órgão Especial.
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Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 . -Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. 2038160-60.2023.8.26.0000 . Normatização sobre processo para cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político-administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, da CF. Súmula nº 722 e Súmula Vinculante nº 46, ambas do STF. Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1º e 144 da CE. Precedentes deste Órgão Especial.
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2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme 2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n. 2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a produção de lei complementar. Necessidade de votação por maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". Precedente deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Inciso XXII do artigo 109. Necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal para o Prefeito celebrar convênios e consórcios. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes deste Órgão Especial e do STF. Inteligência do art. 20, XIX, da Constituição Estadual. Entretanto, deve ser dada interpretação conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade da norma impugnada apenas em relação a convênios e consórcios que não resultem em compromissos gravosos para o município. Conferir ao inciso XXII do artigo 109 interpretação conforme a Constituição, no sentido de se exigir aprovação da Câmara Municipal somente para convênios e consórcios que resultem compromissos gravosos ao município. Visualizar Ementa Completa
organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos; e, (NR)
- Nota Explicativa
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- Fabiane
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- 13 Dez 2023
- Nota de Inconstitucionalidade
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- 16 Ago 2023
2038160-60.2023.8.26. Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. -Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. Normatização sobre processo para cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político-administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, da CF. Súmula nº 722 e Súmula Vinculante nº 46, ambas do STF. Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1º e 144 da CE. Precedentes deste Órgão Especial.
- Nota Explicativa
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- 16 Ago 2023
2038160-60.2023.8.26.0000 -2038160-60.2023.8.26.0000. Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. Normatização sobre processo para cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político-administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, da CF. Súmula nº 722 e Súmula Vinculante nº 46, ambas do STF. Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1º e 144 da CE. Precedentes deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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- 16 Ago 2023
Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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- Fabiane
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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- Fabiane
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137,
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Incisos VI, IX, X, XIII, XIV – parcialmente - trecho "não podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego", XVI, alínea "a" do inciso XX e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5º, caput, e § 2º, 24, § 2º, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes deste Órgão Especial.
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, ou seja, sempre no mês de março e sem distinção de índices.
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Declaração de Inconstitucionalidade conforme n.2038160-60.2023.8.26.0000. Inciso XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput. Exigência de autorização da Edilidade para alienação de bens púbicos municipais. Cabimento apenas para o caso de bens imóveis por simetria ao art. 19, inciso IV, da Constituição Estadual. Caso de declaração de nulidade parcial sem redução de texto para afastar a necessidade de autorização parlamentar para alienação de móveis.
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal:
a) No primeiro ano de mandato, até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro; e
Anualmente, até o dia 30 de abril e devolvido para sanção até 30 de junho;
Câmara Municipal de Álvares Machado, 23 de dezembro de 2022.
Vereadores Constituintes da 18ª Legislatura 2020-2024
PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
Presidente
JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
Vice-Presidente
JOEL NUNES DE ALMEIDA
1º Secretário
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
2ª Secretária
CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO
Vereador
JOSE APARECIDO RAMOS
Vereador
LENICE MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
Vereador
MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES
Vereador
VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA
Vereador
Nota Informativa:
Os Textos Articulados desempenham um papel informativo e educativo como fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Álvares Machado, dada sua ampla cobertura. No entanto, no que diz respeito aos textos normativos, é imperativo consultar as versões oficiais impressas para comprovação da existência de direitos, conforme estabelecido no art. 376 do Código de Processo Civil.
Um alerta é emitido em relação às compilações. De acordo com o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, compilação de leis é definida como a "reunião e seleção de textos legais com o objetivo de organizar esse material". A compilação busca abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa, diferenciando-se da consolidação pelo fato de as normas não serem reescritas.
Portanto, a Compilação desta Lei é uma iniciativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, mantida em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência. Seu propósito é contribuir para o processo de pesquisa de leis e suas inter-relações. No entanto, devido às limitações existentes, a Compilação oferecida representa uma orientação valiosa para a construção de teses jurídicas, mas não abrange todo o processo. Neste estágio, não deve ser a única referência para tal finalidade.
Esta lei foi compilada e articulada por Fabiane Maria de São José, Assessora de Relações Institucionais e Gestão Interna da Câmara Municipal de Álvares Machado.
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS e PEDOFILIA”, DENUNCIE!
TELEFONES: 197 e 190 PLANTÕES 24 H
Observação: A denúncia pode ser anônima