Emenda à Lei Orgânica Municipal - LOM-CM nº 2, de 13 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal - LOM

2

2023

6 de Dezembro de 2023

Republicação para Correção erro material. Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal. As alterações abrangem incisos do art. 12, art. 17 , art. 30, art. 31, art. 61 a 64, art. 91, art. 109, art. 111, art. 122 e 123, arl. 137 , art- 159, e art. 185. PROPOSTA DE EMENDA EM CUMPRIMENTO AO ACORDÃO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROC 2038160-60.2023.8.26.0000

a A

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, nos termos do artigo 88 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, promulga a emenda modificativa com o seguinte teor:

    Art. 1º. 
    O inciso XXI do art. 12 fica revogado.
      XXI  –  (Revogado)
      Art. 2º. 
      Os incisos Vlll e XXVII do art. 17 passarão a vigorar com a seguinte redaçâo:
        VIII  –  "autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de 15 dias;"(NR)
        XXVII  –  "autorizar mediante a aprovação, por maioria absoluta de seus membros, a venda de bens imóveis. " (NR)
        Art. 3º. 
        O art. 30 passará a vigorar com a seguinte redação.
          I  –  "da realização de Sessão Secreta;"(NR)
          II  –  "da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;" (NR)
          III  –  "da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;" (NR)
          IV  –  "da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;" (NR)
          V  –  'da destituição de componentes da Mesa;" (NR)
          VI  –  "do processo de cassação do prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores;" (NR)
          VII  –  "da alteração desta Lei;" (NR)
          VIII  –  "da realização de empréstimos de entidade privada" (NR)
          Art. 4º. 
          O art. 31 passará a vigorar com a seguinte redação:
            III  –  "do Regimento Interno da Câmara Municipal." (NR)
            IV  –  "do Código de Obras ou de Edificações;" (NR)
            V  –  "do Estatuto do Magistério Municipal." (NR)
            Art. 5º. 
            Os art. 61,62,63,64 passarão a vigorar de acordo com a seguinte redação:
              Art. 61.   "A Câmara poderá ainda, cassar o mandato do vereador nos termos no artigo 7º do Decreto Lei 201/67." (NR)
              Art. 62.   "O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 5º do Decreto Lei 201/67." (NR)
              Art. 63.   "Será garantido ao vereador, no caso de abertura de processo de cassação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (NR)
              Art. 64.   "Nos termos do inciso VII do artigo 5º do Decreto Lei 201/67, o processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. " (NR)
              Art. 6º. 
              O art. 91 passará a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  "Código de Obras e Edificações;" (NR)
                II  –  "Código Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;" (NR)
                III  –  "Código de Posturas;" NR
                IV  –  "Estatuto dos Servidores Municipais;" (NR)
                V  –  "Plano Diretor Municipal;" (NR)
                VI  –  "Regime Jurídico Único dos Servidores;" (NR)
                Art. 7º. 
                O inciso XXll do artigo 109 passará a vigorar com a seguinte redação:
                  XXII  –  "celebrar convênios e consórcios não onerosos. Entretanto, caso envolvam compromissos gravosos, requererá autorização legislativa." (NR)
                  Art. 8º. 
                  O inciso Vlll e lX do art. 111 passam a vigorar com a seguinte redação:
                    a)  

                    "organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos; e," (NR)

                    b)   "extinção de funções e cargos públicos quando vagos." (NR)
                    a)  

                    "suprimido" (NR)

                    b)  

                    "suprimido" (NR)

                    Art. 9º. 
                    Os art. 122 e 123 passarão a vigorar de acordo com a seguinte redação:
                      Art. 122.   "São infrações político-administrativas aquelas estabelecidas no artigo 4º do Decreto Lei 201/67." (NR)
                      Art. 123.   "Aplica-se ao processo de cassação do mandato do Prefeito o disposto no Decreto Lei201/67. " (NR)
                      Art. 10. 

                      Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 137 incisos Vl; lX; X; Xlll e suas alíneas; XVI; XX, somente a alínea "a"; XXl e suas alíneas.

                        VI  –  (Revogado)
                        IX  –  (Revogado)
                        X  –  (Revogado)
                        a)   (Revogado)
                        b)   (Revogado)
                        XIII  –  (Revogado)
                        a)   (Revogado)
                        b)   (Revogado)
                        c)   (Revogado)
                        d)   (Revogado)
                        XVI  –  (Revogado)
                        a)   (Revogado)
                        a)   "do inciso XX"
                        XXI  –  (Revogado)
                        a)   (Revogado)
                        b)   (Revogado)
                        Art. 11. 
                        O inciso XIV do art.137 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
                          XIV  –  "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos." (NR)
                          Art. 12. 
                          Os art. 139, 142 e 143 ficam revogados.
                            Art. 139.   (Revogado)
                            Art. 142.   (Revogado)
                            Art. 143.   (Revogado)
                            Art. 13. 
                            O artigo 159, caput, da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 159.   "A alienação dos bens imóveis, sempre subordinada à aprovação legislativa e a existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente" (NR)
                              Art. 14. 
                              O inciso lV do §3º do art. 185 passará a vigorar com a seguinte redação:
                                IV  –  "As emendas parlamentares individuais serão aprovadas no limite estabelecido na Constituição Federal" (NR)
                                Art. 15. 
                                Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                   

                                   

                                  Plenário Sebastião Antônio Pereira, em 05 de dezembro de 2023.

                                   

                                  MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN

                                  Presidente

                                   

                                  CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO

                                  1º Secretário

                                   

                                  JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ

                                  2º Secretário

                                   

                                  PAULO JOSE VILLALVA MARTINS

                                  Diretor Legislativo

                                   

                                  Registrado e publicado na Diretoria Administrativa, na data supra.

                                   

                                  PAULO JOSÉ VILLALVA MARTINS

                                  Acumulando Diretora Administrativa

                                    Nota Informativa:

                                    Os Textos Articulados desempenham um papel informativo e educativo como fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Álvares Machado, dada sua ampla cobertura. No entanto, no que diz respeito aos textos normativos, é imperativo consultar as versões oficiais impressas para comprovação da existência de direitos, conforme estabelecido no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    Um alerta é emitido em relação às compilações. De acordo com o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, compilação de leis é definida como a "reunião e seleção de textos legais com o objetivo de organizar esse material". A compilação busca abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa, diferenciando-se da consolidação pelo fato de as normas não serem reescritas.

                                    Portanto, a Compilação desta Emenda  é uma iniciativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, mantida em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência. Seu propósito é contribuir para o processo de pesquisa de leis e suas inter-relações. No entanto, devido às limitações existentes, a Compilação oferecida representa uma orientação valiosa para a construção de teses jurídicas, mas não abrange todo o processo. Neste estágio, não deve ser a única referência para tal finalidade.

                                    Esta lei foi compilada e articulada por Fabiane Maria de São José, Assessora de Relações Institucionais e Gestão Interna da Câmara Municipal de Álvares Machado.