Parecer Conjunto das Comissões Permanentes nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer Conjunto das Comissões Permanentes

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

13/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Relatório CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026
    Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.

    Indexação

    Observação

    PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026
    Data: _____ de fevereiro de 2026 – 18h
    Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.

    I – ASSUNTO – Matéria Analisada
    Veto Parcial nº 06/2025. Autor: Luiz Francisco Boigues – Prefeito Municipal. Turno: Único
    Projeto Vetado: Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025. Autor: Michael dos Santos Rodrigues – Vereador. Dispõe sobre: Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
    O veto incide especificamente sobre os arts. 2º e 6º do referido projeto, que tratam da instituição e das diretrizes do Banco Municipal de Leite Humano.

    II – RELATÓRIO – ANÁLISE DOS RELATORES
    A matéria foi objeto de apreciação conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado, reunidas nos termos regimentais, em reunião conforme convocação formal.
    O veto parcial oposto pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se, em síntese, nas seguintes razões:
    1. Alegação de vício de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que a instituição do Banco Municipal de Leite Humano implicaria criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo;
    2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
    3. Necessidade de estudo técnico prévio e planejamento administrativo para a implantação da estrutura necessária à execução da política pública proposta.
    Por sua vez, a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal manifestou-se por meio de parecer jurídico pela rejeição das razões do veto, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 20/2025, destacando que:
    1. O Município possui competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
    2. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo interferência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo;
    3. A proposição possui caráter programático, voltado à promoção de direito fundamental à saúde e à proteção da maternidade e da infância;
    4. A ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, podendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
    As Comissões Permanentes verificaram, ainda, que a matéria possui inequívoco interesse público, por tratar de política pública voltada à promoção da saúde materno-infantil, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde, à maternidade e à infância.
    Constatou-se, contudo, a ausência de informações técnicas detalhadas relativas à viabilidade administrativa e orçamentária da implantação do Banco Municipal de Leite Humano, especialmente quanto à previsão orçamentária específica e à apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, elementos indispensáveis à adequada execução da política pública proposta, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    Embora o parecer da Procuradoria Legislativa tenha concluído pela constitucionalidade e juridicidade da matéria, as Comissões Permanentes entenderam que subsistem razões de ordem orçamentária e administrativa que justificam a prudência na implementação da medida, em respeito aos princípios do equilíbrio fiscal, do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão pública.
    Diante disso, os relatores das Comissões Permanentes deliberaram favoravelmente à manutenção do Veto Parcial nº 06/2025, por entenderem que a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de previsão de fonte de custeio específica compromete, no presente momento, a viabilidade administrativa e financeira da medida, nos termos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo.
    Comissão Relator
    Justiça, Redação e Legislação Participativa Carlos Alexandre Arques Sanches (União)
    Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle Michael Rodrigues (Republicanos)
    Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
    Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo João Norberto Catucci (PSD)

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 19 de Fevereiro de 2026
    Documento: OF CM Nº 009/2026 - Ofício CM
    Matéria legislativa resultante da 3ª Sessão Ordinária de 2026