Parecer Conjunto das Comissões Permanentes nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
13/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Relatório CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026
Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.
Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.
Indexação
Observação
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026
Data: _____ de fevereiro de 2026 – 18h
Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.
I – ASSUNTO – Matéria Analisada
Veto Parcial nº 06/2025. Autor: Luiz Francisco Boigues – Prefeito Municipal. Turno: Único
Projeto Vetado: Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025. Autor: Michael dos Santos Rodrigues – Vereador. Dispõe sobre: Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
O veto incide especificamente sobre os arts. 2º e 6º do referido projeto, que tratam da instituição e das diretrizes do Banco Municipal de Leite Humano.
II – RELATÓRIO – ANÁLISE DOS RELATORES
A matéria foi objeto de apreciação conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado, reunidas nos termos regimentais, em reunião conforme convocação formal.
O veto parcial oposto pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se, em síntese, nas seguintes razões:
1. Alegação de vício de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que a instituição do Banco Municipal de Leite Humano implicaria criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo;
2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Necessidade de estudo técnico prévio e planejamento administrativo para a implantação da estrutura necessária à execução da política pública proposta.
Por sua vez, a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal manifestou-se por meio de parecer jurídico pela rejeição das razões do veto, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 20/2025, destacando que:
1. O Município possui competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
2. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo interferência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo;
3. A proposição possui caráter programático, voltado à promoção de direito fundamental à saúde e à proteção da maternidade e da infância;
4. A ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, podendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
As Comissões Permanentes verificaram, ainda, que a matéria possui inequívoco interesse público, por tratar de política pública voltada à promoção da saúde materno-infantil, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde, à maternidade e à infância.
Constatou-se, contudo, a ausência de informações técnicas detalhadas relativas à viabilidade administrativa e orçamentária da implantação do Banco Municipal de Leite Humano, especialmente quanto à previsão orçamentária específica e à apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, elementos indispensáveis à adequada execução da política pública proposta, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Embora o parecer da Procuradoria Legislativa tenha concluído pela constitucionalidade e juridicidade da matéria, as Comissões Permanentes entenderam que subsistem razões de ordem orçamentária e administrativa que justificam a prudência na implementação da medida, em respeito aos princípios do equilíbrio fiscal, do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão pública.
Diante disso, os relatores das Comissões Permanentes deliberaram favoravelmente à manutenção do Veto Parcial nº 06/2025, por entenderem que a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de previsão de fonte de custeio específica compromete, no presente momento, a viabilidade administrativa e financeira da medida, nos termos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Comissão Relator
Justiça, Redação e Legislação Participativa Carlos Alexandre Arques Sanches (União)
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle Michael Rodrigues (Republicanos)
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo João Norberto Catucci (PSD)
Data: _____ de fevereiro de 2026 – 18h
Relatoria: Parecer quanto ao Veto Parcial nº 06/2025, aposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025, de iniciativa parlamentar.
I – ASSUNTO – Matéria Analisada
Veto Parcial nº 06/2025. Autor: Luiz Francisco Boigues – Prefeito Municipal. Turno: Único
Projeto Vetado: Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025. Autor: Michael dos Santos Rodrigues – Vereador. Dispõe sobre: Institui a Semana Municipal de Incentivo à Amamentação e o Banco Municipal de Leite Humano no âmbito do Município de Álvares Machado, bem como estabelece diretrizes gerais e dá outras providências.
O veto incide especificamente sobre os arts. 2º e 6º do referido projeto, que tratam da instituição e das diretrizes do Banco Municipal de Leite Humano.
II – RELATÓRIO – ANÁLISE DOS RELATORES
A matéria foi objeto de apreciação conjunta pelas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Álvares Machado, reunidas nos termos regimentais, em reunião conforme convocação formal.
O veto parcial oposto pelo Chefe do Poder Executivo fundamenta-se, em síntese, nas seguintes razões:
1. Alegação de vício de iniciativa parlamentar, sob o argumento de que a instituição do Banco Municipal de Leite Humano implicaria criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo;
2. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação de fonte de custeio, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Necessidade de estudo técnico prévio e planejamento administrativo para a implantação da estrutura necessária à execução da política pública proposta.
Por sua vez, a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal manifestou-se por meio de parecer jurídico pela rejeição das razões do veto, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 20/2025, destacando que:
1. O Município possui competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
2. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo interferência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo;
3. A proposição possui caráter programático, voltado à promoção de direito fundamental à saúde e à proteção da maternidade e da infância;
4. A ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, podendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
As Comissões Permanentes verificaram, ainda, que a matéria possui inequívoco interesse público, por tratar de política pública voltada à promoção da saúde materno-infantil, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde, à maternidade e à infância.
Constatou-se, contudo, a ausência de informações técnicas detalhadas relativas à viabilidade administrativa e orçamentária da implantação do Banco Municipal de Leite Humano, especialmente quanto à previsão orçamentária específica e à apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, elementos indispensáveis à adequada execução da política pública proposta, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Embora o parecer da Procuradoria Legislativa tenha concluído pela constitucionalidade e juridicidade da matéria, as Comissões Permanentes entenderam que subsistem razões de ordem orçamentária e administrativa que justificam a prudência na implementação da medida, em respeito aos princípios do equilíbrio fiscal, do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão pública.
Diante disso, os relatores das Comissões Permanentes deliberaram favoravelmente à manutenção do Veto Parcial nº 06/2025, por entenderem que a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de previsão de fonte de custeio específica compromete, no presente momento, a viabilidade administrativa e financeira da medida, nos termos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Comissão Relator
Justiça, Redação e Legislação Participativa Carlos Alexandre Arques Sanches (União)
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle Michael Rodrigues (Republicanos)
Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes Lucinéia Maria Alves Paduan (PSDB)
Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Turismo João Norberto Catucci (PSD)
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 19 de Fevereiro de 2026
Documento: OF CM Nº 009/2026 - Ofício CM
Matéria legislativa resultante da 3ª Sessão Ordinária de 2026
Documento: OF CM Nº 009/2026 - Ofício CM
Matéria legislativa resultante da 3ª Sessão Ordinária de 2026