EMENDA MODIFICATIVA (art.113, RI) nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

EMENDA MODIFICATIVA (art.113, RI)

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

01/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - (Orçamento e Tomada de Contas)

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal relativas aos seus servidores.

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025

    Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal relativas aos seus servidores.


    A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no uso das atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2025:

    Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 6º A Câmara Municipal observará as seguintes disposições relativas à sua proposta orçamentária e às emendas parlamentares individuais impositivas:
    I – Sua proposta orçamentária deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta;
    II – As emendas parlamentares individuais impositivas serão apresentadas por meio de formulário próprio, apreciadas pelo Plenário e, posteriormente, encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes requisitos e procedimentos:
    a) No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante total das emendas impositivas deverão ser destinadas à área da saúde, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal;
    b) O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
    c) As emendas destinadas a entidades do terceiro setor deverão obedecer às regras constantes do art. 11 desta Lei;
    d) Recebidas as emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo realizará a análise técnica e orçamentária de sua viabilidade e comunicará formalmente ao Poder Legislativo eventuais impedimentos ou inadequações no prazo de 5 (cinco) dias;
    e) Verificado impedimento de ordem técnica, o vereador autor poderá corrigir a inconsistência ou solicitar o remanejamento da programação, no prazo de 3 (três) dias, por meio do protocolo digital da Câmara;
    f) O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em quadro consolidado;
    g) O Poder Executivo deverá disponibilizar relatórios atualizados no Portal da Transparência, estruturados para consulta por autor da emenda, contendo o código de aplicação, a fonte de recurso, os valores empenhados, liquidados e pagos e o estado de execução.

    Art. 2° O caput do art. 23 do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

    Art. 3º O caput do art. 24 do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 24. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei referentes aos respectivos servidores, o que alcança:

    Art. 4° Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 23/2025.

    Sala das Sessões, 7 de outubro de 2025.

    COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE




    Carlos Alexandre Arques Sanches
    Presidente da Comissão







    José Carlos Cabrera Parra
    Membro da Comissão













    Michael dos Santos Rodrigues
    Relator da Comissão
    Data Votação: 14 de Outubro de 2025

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 14 de Outubro de 2025
    Documento: AUTOG Nº 038/2025 - Autógrafo
    Autógrafo 38/25 ao Projeto de Lei 23/25 com emenda modificativa n. 002/25, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 dá outras providências