EMENDA MODIFICATIVA (art.113, RI) nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA MODIFICATIVA (art.113, RI)
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
01/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - (Orçamento e Tomada de Contas)
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal relativas aos seus servidores.
Indexação
Observação
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal relativas aos seus servidores.
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no uso das atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2025:
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Câmara Municipal observará as seguintes disposições relativas à sua proposta orçamentária e às emendas parlamentares individuais impositivas:
I – Sua proposta orçamentária deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta;
II – As emendas parlamentares individuais impositivas serão apresentadas por meio de formulário próprio, apreciadas pelo Plenário e, posteriormente, encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes requisitos e procedimentos:
a) No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante total das emendas impositivas deverão ser destinadas à área da saúde, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal;
b) O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) As emendas destinadas a entidades do terceiro setor deverão obedecer às regras constantes do art. 11 desta Lei;
d) Recebidas as emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo realizará a análise técnica e orçamentária de sua viabilidade e comunicará formalmente ao Poder Legislativo eventuais impedimentos ou inadequações no prazo de 5 (cinco) dias;
e) Verificado impedimento de ordem técnica, o vereador autor poderá corrigir a inconsistência ou solicitar o remanejamento da programação, no prazo de 3 (três) dias, por meio do protocolo digital da Câmara;
f) O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em quadro consolidado;
g) O Poder Executivo deverá disponibilizar relatórios atualizados no Portal da Transparência, estruturados para consulta por autor da emenda, contendo o código de aplicação, a fonte de recurso, os valores empenhados, liquidados e pagos e o estado de execução.
Art. 2° O caput do art. 23 do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Art. 3º O caput do art. 24 do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei referentes aos respectivos servidores, o que alcança:
Art. 4° Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 23/2025.
Sala das Sessões, 7 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Carlos Alexandre Arques Sanches
Presidente da Comissão
José Carlos Cabrera Parra
Membro da Comissão
Michael dos Santos Rodrigues
Relator da Comissão
Altera a redação do art. 6º e dos caputs dos arts. 23 e 24 do Projeto de Lei nº 23/2025, para disciplinar o procedimento de apresentação do orçamento, das emendas parlamentares individuais impositivas e explicitar a competência do Poder Legislativo Municipal nas matérias tributárias e de pessoal relativas aos seus servidores.
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no uso das atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 23/2025:
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Câmara Municipal observará as seguintes disposições relativas à sua proposta orçamentária e às emendas parlamentares individuais impositivas:
I – Sua proposta orçamentária deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta;
II – As emendas parlamentares individuais impositivas serão apresentadas por meio de formulário próprio, apreciadas pelo Plenário e, posteriormente, encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes requisitos e procedimentos:
a) No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante total das emendas impositivas deverão ser destinadas à área da saúde, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal;
b) O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) As emendas destinadas a entidades do terceiro setor deverão obedecer às regras constantes do art. 11 desta Lei;
d) Recebidas as emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo realizará a análise técnica e orçamentária de sua viabilidade e comunicará formalmente ao Poder Legislativo eventuais impedimentos ou inadequações no prazo de 5 (cinco) dias;
e) Verificado impedimento de ordem técnica, o vereador autor poderá corrigir a inconsistência ou solicitar o remanejamento da programação, no prazo de 3 (três) dias, por meio do protocolo digital da Câmara;
f) O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em quadro consolidado;
g) O Poder Executivo deverá disponibilizar relatórios atualizados no Portal da Transparência, estruturados para consulta por autor da emenda, contendo o código de aplicação, a fonte de recurso, os valores empenhados, liquidados e pagos e o estado de execução.
Art. 2° O caput do art. 23 do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Art. 3º O caput do art. 24 do Projeto de Lei nº 23/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei referentes aos respectivos servidores, o que alcança:
Art. 4° Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 23/2025.
Sala das Sessões, 7 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Carlos Alexandre Arques Sanches
Presidente da Comissão
José Carlos Cabrera Parra
Membro da Comissão
Michael dos Santos Rodrigues
Relator da Comissão
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 14 de Outubro de 2025
Documento: AUTOG Nº 038/2025 - Autógrafo
Autógrafo 38/25 ao Projeto de Lei 23/25 com emenda modificativa n. 002/25, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 dá outras providências
Documento: AUTOG Nº 038/2025 - Autógrafo
Autógrafo 38/25 ao Projeto de Lei 23/25 com emenda modificativa n. 002/25, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 dá outras providências