Lei Complementar-PM nº 56, de 08 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

56

2023

5 de Dezembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 29/2021 que versa sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e promove alterações em consonância com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 43/2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município e estabelece outras providências.

a A
Art. 1º. 
Fica alterada a redação do art. 2º, nos termos a seguir:
    Art. 2º.   “A estrutura administrativa da Câmara Municipal passa a ser regida de acordo com o disposto na presente lei." (NR)
    Parágrafo único  
    "Ficam instituídos os Anexos I, II e III, parte integrante desta lei. (NR)
      I – 
      Anexo I - Quadro de Cargos e Requisitos - Servidores Legislativos; (NR)

        II – 
        Anexo II - Quadro de Referência; (NR)
          III – 
          Anexo III - Organograma Institucional." (NR)
            Art. 2º. 
            Ficam revogados o art. 3º, caput e parágrafo único, o art. 4º e o art. 6º.
              Art. 3º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 3º. 
              Fica alterado o inciso II e III do art. 5º, nos termos a seguir:
                II  –  (Revogado)
                III  –  "A Função Gratificada de Diretor Legislativo, atualmente desempenhada pelo servidor público na posição de escriturário, ao se tornar vaga, será automaticamente convertida em cargo público de Analista Legislativo, de provimento efetivo, e passará a ser vinculada à Tabela 01 do Anexo I.” (NR).
                Art. 4º. 
                Fica alterado o art. 7º, nos termos a seguir:
                  Art. 7º.   "Os servidores da Câmara ficam submetidos ao Regime Jurídico do Município e serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social."(NR)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 5º. 
                  Fica alterada a redação do inciso XV do art. 12, nos termos a seguir:
                    XV  –  "Publicar, nos meios oficiais, conforme exigência regimental, atas, relatórios, pareceres, convocações, chamamentos, ementas de indicações, votações nominais e precedentes regimentais;” (NR)
                    Art. 6º. 
                    Fica alterada a redação do art. 14, nos termos a seguir:
                      I  –  "Dirigir, coordenar e supervisionar o expediente administrativo: (NR);"
                      a)   "O fluxo de expediente administrativo da Câmara Municipal, garantindo sua eficiência e organização." (NR)
                      b)   "O arquivo de documentos da Câmara Municipal, garantindo sua segurança, acessibilidade e conformidade com as normas de arquivamento. (NR)"
                      c)   "Elaborar e emitir memorandos, ofícios e outros documentos administrativos necessários ao funcionamento da Câmara. (NR)"
                      d)   "A publicação de atos administrativos, como portarias, resoluções e editais, assegurando sua divulgação adequada. (NR)"
                      e)   "Gerir os sistemas de registro e controle do expediente administrativo, utilizando ferramentas tecnológicas adequadas para otimizar a gestão documental. (NR)"
                      f)   "Os servidores da Câmara Municipal sobre os procedimentos a serem seguidos no trâmite do expediente administrativo, esclarecendo dúvidas e fornecendo suporte necessário. (NR)"
                      g)   "O controle e registro de entrada e saída de documentos, garantindo o cumprimento dos protocolos estabelecidos. (NR)"
                      II  –  "Dirigir, coordenar e supervisionar o registro do almoxarifado e patrimônio da Câmara: (NR)"
                      a)   "O registro completo e atualizado dos itens armazenados no almoxarifado da Câmara Municipal, incluindo materiais de escritório, equipamentos, mobiliário e outros recursos. (NR)"
                      b)   "A entrada e saída de itens do almoxarifado, registrando as movimentações. (NR)"
                      c)   "A necessidade de reposição de estoque, providenciando a solicitação de aquisição de materiais e equipamentos conforme demanda e disponibilidade orçamentária. (NR)"
                      d)   "Os processos de recebimento, conferência e armazenamento de materiais e equipamentos, garantindo sua correta identificação, codificação e conservação. (NR)"
                      e)   "O uso e a conservação do patrimônio da Câmara Municipal, registrando e atualizando as informações referentes aos bens patrimoniais. (NR)"
                      f)   "O controle físico dos bens patrimoniais, verificando sua localização, condições de uso e necessidade de manutenção ou descarte. (NR)"
                      g)   "Os processos de baixa patrimonial, garantindo a correta desincorporação dos bens obsoletos, danificados ou em desuso. (NR)"
                      III  –  "Preparar e encaminhar documentação ao Tribunal de Contas do Estado; (NR)"
                      IV  –  "Fazer os serviços de tesouraria e assinar cheques com o Presidente; (NR)"
                      V  –  "Gerenciar processos de contratação, licitações, compras e contratos relacionados à área administrativa da Câmara. (NR)"
                      a)   "Analisar e emitir as requisições de compra apresentadas pelos setores da Câmara Municipal. (NR)"
                      b)   "Avaliar a necessidade e conveniência da aquisição, considerando aspectos como disponibilidade orçamentária, prioridades institucionais e viabilidade técnica. (NR)"
                      c)   "Verificar se a requisição de compra está de acordo com as normas e regulamentações vigentes, incluindo as exigências de licitação, quando aplicáveis. (NR)"
                      d)   "Providenciar a realização de licitações, seguindo os trâmites legais e as modalidades previstas na legislação específica, caso a aquisição exija processo licitatório. (NR)"
                      e)   "Elaborar os documentos necessários para a realização das licitações, como editais, termos de referência, especificações técnicas e demais documentos pertinentes. (NR)"
                      f)   "Publicar os avisos de licitação em conformidade com os prazos e exigências legais, garantindo a transparência e o acesso amplo aos interessados. (NR)"
                      g)   "Coordenar o processo licitatório, como agente de contratação. (NR)"
                      VI  –  "Gerir os servidores e estrutura administrativa e física da Câmara; (NR)"
                      VII  –  "Desempenhar atribuições correlatas determinadas pelo Presidente. (NR)"
                      Art. 7º. 

                      Fica alterada a nomenclatura dos cargos a seguir nominados:

                       

                      Nomenclatura Atual

                      Nova Nomenclatura

                      Procurador Jurídico Legislativo

                      Procurador Legislativo

                      Assessor de Relações Institucionais e Gestão Interna

                      Assessor de Relações Institucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência.

                        Art. 8º. 
                        O artigo 15 passa a incluir em sua redação, conforme a seguir:
                          Art. 15.   "Compete ao Assessor de Relações Institucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência: (NR)"
                          I  –  "Supervisionar a execução das atividades administrativas da Câmara Municipal, determinadas pela Presidência. (NR)"
                          IV  –  "Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades jurídicas relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público de São Paulo, junto à Procuradoria Legislativa; (NR)"
                          XIII  –  "Assessoria de Gabinete da Presidência: (NR)"
                          a)   "Dirigir, coordenar e supervisionar os assuntos de competência do Gabinete da Presidência. (NR)"
                          b)   "Assessorar na execução de projetos e iniciativas prioritárias da Presidência. (NR)"
                          c)   "Prestar informações e orientações aos demais setores da Câmara sobre assuntos de competência do Gabinete da Presidência. (NR)"
                          d)   "Comunicar as determinações da Presidência. (NR)"
                          e)   "Encaminhar processos e documentos à Presidência. (NR)"
                          XIV  –  "Assessoria Legislativa: (NR)"
                          a)   "Coordenar e supervisionar as atividades legislativas da Câmara Municipal, conforme diretrizes da Presidência. (NR)"
                          b)   "Dirigir, coordenar e supervisionar a Pauta das Sessões Ordinárias. (NR)"
                          c)   "Dirigir, coordenar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -SAPL e, supervisionar o site Oficial da Câmara. (NR)"
                          XV  –  "Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara. (NR)"
                          Art. 9º. 
                          O artigo 18 passa a incluir em sua redação, conforme a seguir:
                            V  –  "Gerenciamento de correspondências: distribuir correspondências internas e externas, além de cuidar do envio de documentos pelos correios ou serviços de entrega. (NR)"
                            VI  –  "Atendimento ao público: Recepcionar e direcionar as pessoas aos departamentos ou pessoas adequadas. (NR)"
                            VII  –  "Proceder a inserção e tramitação das matérias no Sistema de Apoio ao Legislativo – SAPL, determinados por seu Superior; (NR)"
                            VIII  –  "Controle de estoque e suprimentos: Monitorar os níveis de estoque de materiais sob sua responsabilidade e reportar ao superior correspondente; (NR)"
                            IX  –  "Executar Diligências Externas; (NR)"
                            X  –  "Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara. (NR)"
                            Parágrafo único   "A função gratificada de Auxiliar Administrativo, conforme estabelecida nesta Lei, será atribuída com base na necessidade e conveniência da Administração, a critério da Presidência. (NR)"
                            Art. 10. 
                            Ficam revogados o art. 21, caput, e seus parágrafos.
                              Art. 21.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              § 4º   (Revogado)
                              Art. 11. 
                              Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 22 nos termos a seguir:
                                Parágrafo único   "Os servidores aposentados do quadro permanente da Câmara poderão permanecer no plano de saúde contratado, mediante o pagamento integral das despesas e o cumprimento das exigências contratuais. (NR)"
                                Art. 12. 
                                Fica alterada a redação do art. 23, caput, e seu parágrafo nos termos a seguir:
                                  Art. 23.   "O servidor efetivo designado para participar de comissões permanentes, órgão colegiado ou desempenhar encargo além das atribuições normais de seu cargo poderá, a critério da Presidência, receber uma gratificação de 30% (trinta por cento). (NR)"
                                  Parágrafo único   "A gratificação mencionada no caput não pode ser acumulada com qualquer outra espécie de gratificação. (NR)"
                                  Art. 13. 
                                  Ficam revogados os art. 25 e 27.
                                    Art. 25.   (Revogado)
                                    Art. 27.   (Revogado)
                                    Art. 14. 
                                    Caso necessário, fica autorizada a realização de ajustes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando atender às demandas presentes.
                                      Art. 15. 
                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente.
                                        Art. 16. 
                                        A presente Lei Complementar terá sua vigência a partir da data de publicação, revogando-se as disposições em contrário, com destaque para as Leis Municipais nº 13/18, 08/2017, 2787/13, 2505/2007, 2581/08, 2518/07 e o Ato da Mesa nº 03/2008.

                                           

                                          Mesa da Câmara Municipal de Álvares Machado, em 15 de maio de 2023.

                                           

                                           

                                          MARIA ESTELA FERNANDES MARTIN   

                                          Presidente

                                           

                                          CLÁUDIO DE MELO SALOMÃO

                                                                                                            1º Secretário                                                                    

                                           

                                           JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ

                                          2º Secretário

                                           

                                             
                                              Anexo I

                                              TABELA 1

                                              QUADRO DE CARGOS E REQUISITOS - SERVIDORES LEGISLATIVOS

                                               

                                              Quant.

                                              Cargo Público

                                              Prov.

                                              Ref.

                                              Jornada

                                              Atrib.

                                              Requisitos de habilitação

                                              01

                                              Serv. Geral

                                              Efetivo

                                              1A-1H

                                              30h/semana

                                              Art.9º

                                              Ensino Fundamental completo

                                              02

                                              Escriturário

                                              Efetivo

                                              2A-2H

                                              40h/semana

                                              Art.10

                                              Ensino Médio completo

                                              01

                                              Contabilista

                                              Efetivo

                                              3A-3H

                                              30h/semana

                                              Art.11

                                              Técnico em Contabilidade

                                              *

                                              Analista Legislativo

                                              Efetivo

                                              3A-3H

                                              40h/semana

                                              Art.12

                                              Graduação em Direito

                                              01

                                              Procurador Legislativo

                                              Efetivo

                                              3A-3H

                                              40h/semana

                                              Art.13

                                              Registro na OAB e atividade jurídica comprovada de, no mínimo, 1 ano.

                                              01

                                              Diretor Administrativo

                                              Efetivo

                                              4A-4H

                                              40h/semana

                                              Art.14

                                              Graduação em Administração.

                                              01

                                              Assessor de Relações Institucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência.

                                              Comissão

                                              4E

                                              Dedicação Plena

                                              Art.15

                                              Registro na OAB e atividade legislativa comprovada de, no mínimos, 2 anos.

                                               

                                              Quant.

                                              Função Gratificada

                                              Provimento

                                              %

                                              Ref.

                                              Atribuições

                                              01

                                              Auxiliar Administrativo

                                              Designação Servidor Efetivo

                                              50%

                                              2G

                                              Art.18

                                              01

                                              Diretor Legislativo

                                              Designação Servidor Efetivo

                                               

                                              5H

                                              Art.5º, inciso III

                                              Art.12

                                               

                                                                                                  *A Função Gratificada de Diretor Legislativo é desempenhada pelo servidor público na posição de escriturário desde 2009. Ao tornar-se vaga, será automaticamente

                                                                                                   convertida em cargo público de Analista Legislativo, de provimento efetivo, e passará a ser vinculada à Tabela 01 do Anexo I.

                                               

                                                Anexo II

                                                QUADRO DE REFERÊNCIAS

                                                    

                                                EmpregosREF.ABCDEFGH
                                                Serv.Geral1R$ 1.449,12R$ 1.521,56R$ 1.597,66R$ 1677,46R$ 1.726,88R$ 1.777,91R$ 1.830,32R$ 1.884,32
                                                Escriturário2R$ 1.885,33R$ 1.979,60R$ 2.079,27R$ 2.183,25R$ 2.292,39R$ 2.407,00R$ 2.527,35R$ 2.653,74

                                                Contabilista

                                                Analista Leg.

                                                Procurador

                                                3R$ 5.491,09R$ 5.765,66R$ 6.053,93R$ 6.356,62R$ 6.674,48R$ 6.710,46R$ 7.358,61R$ 7.726,55
                                                Diretor Adm.4R$ 8.090,66R$ 8.495,17R$ 8.919,94R$ 9.365,92R$ 9.834,25R$ 10.325,95R$ 10.842,24R$ 11.384,36

                                                  *Fonte: Portaria n.11/2023 (Lei n. 3090/23)

                                                  Anexo III

                                                  ORGANOGRAMA INSTITUCIONAL

                                                    Comunicado Importante:

                                                    Os Textos Articulados da Câmara Municipal de Álvares Machado são fontes informativas, mas para textos normativos, é crucial consultar as versões oficiais impressas, conforme estabelecido no art. 376 do Código de Processo Civil, para verificar a existência de direitos. Alertamos sobre compilações, que, segundo Acquaviva, reúnem textos legais sem reescrita.

                                                    A Compilação desta Lei, uma iniciativa da Câmara Municipal para promover transparência e pesquisa jurídica, foi elaborada por Fabiane Maria de São José, Assessora de Relações Institucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Álvares Machado. Serve como orientação, não cobrindo todo o processo, e não deve ser a única referência.