Requerimento nº 173 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2025
Número
173
Data de Apresentação
12/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
À Mesa Diretora. Solicita o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução Legislativa nº 6, de 03 de dezembro de 2024, que revogou a Resolução nº 2/2023, a qual fixava os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a próxima legislatura no município de Álvares Machado.
Indexação
Observação
REQUERIMENTO Nº 173/2025
Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e após ouvido o Plenário, REQUEREMOS que a Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Legislativa, promova o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, contra a Resolução Legislativa nº 6, de 03 de dezembro de 2024, que revogou, de forma inconstitucional, a Resolução nº 2/2023, norma que havia fixado, nos termos legais e dentro do prazo constitucional, os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao reconhecer que a fixação dos subsídios dos agentes políticos deve ocorrer até o final da legislatura anterior àquela em que se efetivará o pagamento. A posterior alteração ou revogação por parlamentares da mesma legislatura viola os princípios da anterioridade, segurança jurídica e moralidade administrativa, tornando o ato passível de nulidade.
A medida promovida pela Resolução nº 6/2024 não encontra justificativa técnica ou legal que sustente sua validade. Ao contrário, configura um ato de revanchismo político que compromete a estabilidade institucional da Câmara, ferindo frontalmente o princípio da legalidade e a independência entre legislaturas.
Como bem exprime o adágio popular, trata-se de uma verdadeira “vingança das viúvas” — expressão simbólica que reflete a motivação eminentemente política e pessoal por trás da tentativa de revogar uma norma legítima, aprovada em tempo oportuno e dentro das balizas constitucionais.
Neste cenário, a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade é medida indispensável para a proteção da legalidade, da autonomia legislativa e da integridade institucional desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2025.
Autores:
CABRERA (Primeiro Autor)
Dudu Sanches
João da Farmácia
Michael Rodrigues
Néia Coronel Goulart
Regina Márcia Silva
Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e após ouvido o Plenário, REQUEREMOS que a Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Legislativa, promova o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, contra a Resolução Legislativa nº 6, de 03 de dezembro de 2024, que revogou, de forma inconstitucional, a Resolução nº 2/2023, norma que havia fixado, nos termos legais e dentro do prazo constitucional, os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao reconhecer que a fixação dos subsídios dos agentes políticos deve ocorrer até o final da legislatura anterior àquela em que se efetivará o pagamento. A posterior alteração ou revogação por parlamentares da mesma legislatura viola os princípios da anterioridade, segurança jurídica e moralidade administrativa, tornando o ato passível de nulidade.
A medida promovida pela Resolução nº 6/2024 não encontra justificativa técnica ou legal que sustente sua validade. Ao contrário, configura um ato de revanchismo político que compromete a estabilidade institucional da Câmara, ferindo frontalmente o princípio da legalidade e a independência entre legislaturas.
Como bem exprime o adágio popular, trata-se de uma verdadeira “vingança das viúvas” — expressão simbólica que reflete a motivação eminentemente política e pessoal por trás da tentativa de revogar uma norma legítima, aprovada em tempo oportuno e dentro das balizas constitucionais.
Neste cenário, a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade é medida indispensável para a proteção da legalidade, da autonomia legislativa e da integridade institucional desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2025.
Autores:
CABRERA (Primeiro Autor)
Dudu Sanches
João da Farmácia
Michael Rodrigues
Néia Coronel Goulart
Regina Márcia Silva
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 10 de Setembro de 2025
Documento: ATP Nº 007/2025 - Ato do Presidente
Dispõe sobre a declaração de vacância do cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora e convocação de eleição suplementar.
Documento: ATP Nº 007/2025 - Ato do Presidente
Dispõe sobre a declaração de vacância do cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora e convocação de eleição suplementar.