Requerimento nº 173 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento

Ano

2025

Número

173

Data de Apresentação

12/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Oral

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Sim

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    À Mesa Diretora. Solicita o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução Legislativa nº 6, de 03 de dezembro de 2024, que revogou a Resolução nº 2/2023, a qual fixava os subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a próxima legislatura no município de Álvares Machado.

    Indexação

    Observação

    REQUERIMENTO Nº 173/2025

    Senhor Presidente,

    Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e após ouvido o Plenário, REQUEREMOS que a Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Legislativa, promova o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, contra a Resolução Legislativa nº 6, de 03 de dezembro de 2024, que revogou, de forma inconstitucional, a Resolução nº 2/2023, norma que havia fixado, nos termos legais e dentro do prazo constitucional, os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao reconhecer que a fixação dos subsídios dos agentes políticos deve ocorrer até o final da legislatura anterior àquela em que se efetivará o pagamento. A posterior alteração ou revogação por parlamentares da mesma legislatura viola os princípios da anterioridade, segurança jurídica e moralidade administrativa, tornando o ato passível de nulidade.

    A medida promovida pela Resolução nº 6/2024 não encontra justificativa técnica ou legal que sustente sua validade. Ao contrário, configura um ato de revanchismo político que compromete a estabilidade institucional da Câmara, ferindo frontalmente o princípio da legalidade e a independência entre legislaturas.

    Como bem exprime o adágio popular, trata-se de uma verdadeira “vingança das viúvas” — expressão simbólica que reflete a motivação eminentemente política e pessoal por trás da tentativa de revogar uma norma legítima, aprovada em tempo oportuno e dentro das balizas constitucionais.

    Neste cenário, a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade é medida indispensável para a proteção da legalidade, da autonomia legislativa e da integridade institucional desta Casa de Leis.

    Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2025.

    Autores:
    CABRERA (Primeiro Autor)
    Dudu Sanches
    João da Farmácia
    Michael Rodrigues
    Néia Coronel Goulart
    Regina Márcia Silva
    Data Votação: 19 de Agosto de 2025

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 10 de Setembro de 2025
    Documento: ATP Nº 007/2025 - Ato do Presidente
    Dispõe sobre a declaração de vacância do cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora e convocação de eleição suplementar.