Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
8
Data de Apresentação
17/06/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
PLO 08/26
Dias Prazo
15
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
MATÉRIA LEGISLATIVA
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
22/06/2026
Data de Publicação
17/06/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Número
8
Ano
2026
Local de Origem
Protocolo
Data
17/06/2026
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos acima dos padrões da legislação federal por escapamento ou outro componente de bicicletas motorizadas, ciclomotores e veículos similares, em proteção ao meio ambiente, à saúde e ao sossego públicos no Município de Álvares Machado.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
Ementa: Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos acima dos padrões da legislação federal por escapamento ou outro componente de bicicletas motorizadas, ciclomotores e veículos similares, em proteção ao meio ambiente, à saúde e ao sossego públicos no Município de Álvares Machado.
A Câmara Municipal de Álvares Machado aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle da poluição sonora decorrente da emissão de ruídos por bicicletas motorizadas, ciclomotores, motonetas, motocicletas e veículos similares no território do Município de Álvares Machado, com fundamento na competência municipal para a proteção do meio ambiente e para a defesa da saúde e do sossego públicos.
Art. 2º Fica proibida, nas vias, nos logradouros públicos e nos demais locais do Município de Álvares Machado, a emissão de ruídos por escapamento ou por qualquer outro componente dos veículos referidos no art. 1º desta Lei em desacordo com as normas e condições estabelecidas na legislação federal específica.
§ 1º A caracterização do descumprimento observará, exclusivamente, os procedimentos e os limites de medição estabelecidos nas normas técnicas oficiais e na regulamentação federal aplicável.
§ 2º Equipara-se à conduta vedada no caput a supressão, a adulteração ou a modificação de dispositivos de controle de ruído que resulte em emissão sonora superior aos padrões fixados na legislação federal.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, no regular exercício do poder de polícia administrativa, com fundamento no art. 207, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e no Código de Posturas do Município de Álvares Machado (Lei nº 2.473, de 6 de dezembro de 2006), em especial os seus arts. 1º e 4º.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e de multa, esta no valor fixo de 22 (vinte e duas) Unidades Fiscais do Município de Álvares Machado (U.F.M.), com base no art. 149 do Código de Posturas do Município (Lei nº 2.473, de 6 de dezembro de 2006) e no art. 207, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, observar-se-á o disposto no art. 150, inciso II, do Código de Posturas do Município (Lei nº 2.473/2006), aplicando-se a multa em dobro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de conscientização acerca dos efeitos da poluição sonora e do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os seus fundamentos e a legislação federal de regência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Álvares Machado/SP, 17 de junho de 2026.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objeto coibir a emissão de ruídos acima dos padrões da legislação federal por bicicletas motorizadas e veículos similares, em defesa do meio ambiente, da saúde e do sossego públicos no Município de Álvares Machado.
Tem-se observado, no Município, a crescente circulação de bicicletas motorizadas e de ciclomotores cujos sistemas de escapamento são suprimidos, adulterados ou “cortados”, com o propósito de ampliar a emissão sonora muito além dos padrões admitidos.
O ruído excessivo produzido por tais veículos perturba o sossego público, compromete o descanso e a saúde da população — especialmente em áreas residenciais e no período noturno — e degrada a qualidade ambiental urbana, justificando a atuação do Município no exercício de sua competência ambiental.
Ante o exposto, requer-se aos nobres Pares a aprovação da presente proposição.
Álvares Machado/SP, 17 de junho de 2026.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Vereador
Ementa: Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos acima dos padrões da legislação federal por escapamento ou outro componente de bicicletas motorizadas, ciclomotores e veículos similares, em proteção ao meio ambiente, à saúde e ao sossego públicos no Município de Álvares Machado.
A Câmara Municipal de Álvares Machado aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle da poluição sonora decorrente da emissão de ruídos por bicicletas motorizadas, ciclomotores, motonetas, motocicletas e veículos similares no território do Município de Álvares Machado, com fundamento na competência municipal para a proteção do meio ambiente e para a defesa da saúde e do sossego públicos.
Art. 2º Fica proibida, nas vias, nos logradouros públicos e nos demais locais do Município de Álvares Machado, a emissão de ruídos por escapamento ou por qualquer outro componente dos veículos referidos no art. 1º desta Lei em desacordo com as normas e condições estabelecidas na legislação federal específica.
§ 1º A caracterização do descumprimento observará, exclusivamente, os procedimentos e os limites de medição estabelecidos nas normas técnicas oficiais e na regulamentação federal aplicável.
§ 2º Equipara-se à conduta vedada no caput a supressão, a adulteração ou a modificação de dispositivos de controle de ruído que resulte em emissão sonora superior aos padrões fixados na legislação federal.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, no regular exercício do poder de polícia administrativa, com fundamento no art. 207, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e no Código de Posturas do Município de Álvares Machado (Lei nº 2.473, de 6 de dezembro de 2006), em especial os seus arts. 1º e 4º.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e de multa, esta no valor fixo de 22 (vinte e duas) Unidades Fiscais do Município de Álvares Machado (U.F.M.), com base no art. 149 do Código de Posturas do Município (Lei nº 2.473, de 6 de dezembro de 2006) e no art. 207, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, observar-se-á o disposto no art. 150, inciso II, do Código de Posturas do Município (Lei nº 2.473/2006), aplicando-se a multa em dobro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de conscientização acerca dos efeitos da poluição sonora e do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os seus fundamentos e a legislação federal de regência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Álvares Machado/SP, 17 de junho de 2026.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objeto coibir a emissão de ruídos acima dos padrões da legislação federal por bicicletas motorizadas e veículos similares, em defesa do meio ambiente, da saúde e do sossego públicos no Município de Álvares Machado.
Tem-se observado, no Município, a crescente circulação de bicicletas motorizadas e de ciclomotores cujos sistemas de escapamento são suprimidos, adulterados ou “cortados”, com o propósito de ampliar a emissão sonora muito além dos padrões admitidos.
O ruído excessivo produzido por tais veículos perturba o sossego público, compromete o descanso e a saúde da população — especialmente em áreas residenciais e no período noturno — e degrada a qualidade ambiental urbana, justificando a atuação do Município no exercício de sua competência ambiental.
Ante o exposto, requer-se aos nobres Pares a aprovação da presente proposição.
Álvares Machado/SP, 17 de junho de 2026.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Vereador