Parecer Conjunto das Comissões Permanentes nº 16 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Ano
2026
Número
16
Data de Apresentação
15/06/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Leitura sem deliberação
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
16/06/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cuida-se de análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, de autoria dos Vereadores Néia Coronel Goulart, Joel Nunes e Marquinho Bozó, que “Concede título de Cidadão Machadense ao Senhor Renan Rissi pelos relevantes serviços prestados à comunidade e ao desenvolvimento de Álvares Machado”.
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 016/2026
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026.
Data: 15 de junho de 2026.
I – ASSUNTO
Cuida-se de análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, de autoria dos Vereadores Néia Coronel Goulart, Joel Nunes e Marquinho Bozó, que “Concede título de Cidadão Machadense ao Senhor Renan Rissi pelos relevantes serviços prestados à comunidade e ao desenvolvimento de Álvares Machado”.
Submete-se a proposição ao crivo desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, na forma do Regimento Interno desta Casa de Leis, para manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, abstendo-se este Colegiado, por delimitação regimental, de adentrar o exame do mérito e da conveniência político-administrativa da homenagem.
II – RELATÓRIO E ANÁLISE DO RELATOR
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar, subscrita por três Vereadores, que visa a outorgar o Título de Cidadão Machadense ao Senhor Renan Rissi, empresário atuante nos ramos de terraplanagem, pavimentação, implantação de loteamentos e construção de unidades habitacionais no Município, em reconhecimento aos serviços prestados à comunidade e à geração de emprego e renda local, conforme currículo e justificativa que instruem a proposta.
Procedeu-se, nesta Comissão, ao exame sistemático da proposição sob os aspectos de competência legislativa, legitimidade ativa, adequação da espécie normativa, quórum de deliberação, requisitos regimentais da honraria, constitucionalidade material, adequação financeiro-orçamentária e técnica legislativa, na forma a seguir exposta.
II.1. Da competência legislativa.
A concessão de honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município insere-se na competência privativa da Câmara Municipal, a teor do art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, cuidando-se de matéria de inequívoco interesse local e de economia interna do Poder Legislativo (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), veiculável por Decreto Legislativo, ato de competência exclusiva desta Casa, não sujeito a sanção do Chefe do Executivo.
Da legitimidade ativa (iniciativa).
A matéria é de iniciativa parlamentar e não se inclui nas hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 92 da Lei Orgânica; art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria), porquanto não cria cargos, não estrutura órgãos administrativos nem gera despesa obrigatória de caráter continuado.
A proposta foi subscrita por 3 (três) Vereadores, em atendimento ao número mínimo exigido pelo art. 218 do Regimento Interno, inexistindo vício de iniciativa.
Da espécie normativa.
Mostra-se adequada a eleição do Decreto Legislativo, na forma do art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica e do art. 218, § 1º, do Regimento Interno, o qual expressamente prevê a concessão da honraria “mediante Projeto de Decreto Legislativo”, espécie reservada aos atos de competência exclusiva da Câmara, com efeitos externos e não submetidos à sanção do Executivo.
Do quórum de deliberação.
Merece registro destacado que a redação originária do art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica condicionava a concessão da honraria ao quórum de 2/3 (dois terços); tal exigência, todavia, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2038160-60.2023.8.26.0000, por ausência de simetria constitucional que autorize quórum qualificado à outorga de títulos e honrarias, matéria própria de deliberação por maioria simples.
Idêntica conclusão alcançou o art. 30 da mesma Lei Orgânica. Destarte, a aprovação da proposição reclama tão somente maioria simples, observada a votação nominal e aberta.
Dos requisitos regimentais da honraria.
O art. 218 do Regimento Interno subordina a outorga do Título de Cidadão Machadense a requisitos cumulativos, todos observados na espécie: a proposta foi apresentada por, no mínimo, 3 (três) Vereadores e instruída com o currículo e os motivos da homenagem (caput); contempla um único homenageado (§ 2º); e atende aos critérios do § 3º — destinação a quem tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar, repercussão comprovada em favor do interesse público e desempenho de atividades contínuas no território municipal —, conforme os elementos biográficos da justificativa.
Da técnica legislativa — ressalvas. Conquanto apta no mérito, a proposição comporta reparos de técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998): (i) erro de remissão no art. 1º, que invoca o “art. 219 do Regimento Interno”, quando o Título de Cidadão Machadense é regido pelo art. 218, combinado com o art. 217, inciso I, cuidando o art. 219 de honraria diversa — a Medalha de Honra ao Mérito Vereador Kiochi Tatizawa; (ii) preâmbulo grafado como “A Câmara Municipal de Álvares Machado aprova”, recomendável a sua adequação à fórmula própria da espécie (“A Câmara Municipal de Álvares Machado decreta:”); e (iii) ementa que encerra expressão valorativa (“exemplar compromisso”), a ser depurada em prol da impessoalidade. Os vícios são meramente formais e sanáveis, sem comprometimento do conteúdo da homenagem.
Para o saneamento do vício de remissão, esta Comissão apresenta a Emenda de Redação constante do Anexo I, sugerindo que os demais ajustes — preâmbulo e ementa — sejam promovidos por ocasião da redação final, na forma regimental.
Conclusão do Relator.
Ante o exposto, opino favoravelmente à tramitação e à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, classificando-o como apto para deliberação em Plenário.
É o relatório e o parecer do Relator.
III – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, reunida na forma regimental, acolhe o voto do Relator e manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, por entendê-lo apto sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
Delibera, outrossim, pelo prosseguimento regimental da proposição, com remessa ao Plenário, registrando que a aprovação se dará por maioria simples, mediante votação nominal e aberta.
Sala das Comissões, 15 de junho de 2026.
Assinam o presente Parecer os membros da Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa da Câmara Municipal de Álvares Machado:
Vereador(a) Assinatura Função na Comissão
Néia Coronel Goulart _______________________ Presidente – CJRLP
Dudu Sanches _______________________ Relator – CJRLP
João Sanchez _______________________ Membro – CJRLP
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026.
Data: 15 de junho de 2026.
I – ASSUNTO
Cuida-se de análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, de autoria dos Vereadores Néia Coronel Goulart, Joel Nunes e Marquinho Bozó, que “Concede título de Cidadão Machadense ao Senhor Renan Rissi pelos relevantes serviços prestados à comunidade e ao desenvolvimento de Álvares Machado”.
Submete-se a proposição ao crivo desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, na forma do Regimento Interno desta Casa de Leis, para manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, abstendo-se este Colegiado, por delimitação regimental, de adentrar o exame do mérito e da conveniência político-administrativa da homenagem.
II – RELATÓRIO E ANÁLISE DO RELATOR
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar, subscrita por três Vereadores, que visa a outorgar o Título de Cidadão Machadense ao Senhor Renan Rissi, empresário atuante nos ramos de terraplanagem, pavimentação, implantação de loteamentos e construção de unidades habitacionais no Município, em reconhecimento aos serviços prestados à comunidade e à geração de emprego e renda local, conforme currículo e justificativa que instruem a proposta.
Procedeu-se, nesta Comissão, ao exame sistemático da proposição sob os aspectos de competência legislativa, legitimidade ativa, adequação da espécie normativa, quórum de deliberação, requisitos regimentais da honraria, constitucionalidade material, adequação financeiro-orçamentária e técnica legislativa, na forma a seguir exposta.
II.1. Da competência legislativa.
A concessão de honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município insere-se na competência privativa da Câmara Municipal, a teor do art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, cuidando-se de matéria de inequívoco interesse local e de economia interna do Poder Legislativo (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), veiculável por Decreto Legislativo, ato de competência exclusiva desta Casa, não sujeito a sanção do Chefe do Executivo.
Da legitimidade ativa (iniciativa).
A matéria é de iniciativa parlamentar e não se inclui nas hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 92 da Lei Orgânica; art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria), porquanto não cria cargos, não estrutura órgãos administrativos nem gera despesa obrigatória de caráter continuado.
A proposta foi subscrita por 3 (três) Vereadores, em atendimento ao número mínimo exigido pelo art. 218 do Regimento Interno, inexistindo vício de iniciativa.
Da espécie normativa.
Mostra-se adequada a eleição do Decreto Legislativo, na forma do art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica e do art. 218, § 1º, do Regimento Interno, o qual expressamente prevê a concessão da honraria “mediante Projeto de Decreto Legislativo”, espécie reservada aos atos de competência exclusiva da Câmara, com efeitos externos e não submetidos à sanção do Executivo.
Do quórum de deliberação.
Merece registro destacado que a redação originária do art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica condicionava a concessão da honraria ao quórum de 2/3 (dois terços); tal exigência, todavia, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2038160-60.2023.8.26.0000, por ausência de simetria constitucional que autorize quórum qualificado à outorga de títulos e honrarias, matéria própria de deliberação por maioria simples.
Idêntica conclusão alcançou o art. 30 da mesma Lei Orgânica. Destarte, a aprovação da proposição reclama tão somente maioria simples, observada a votação nominal e aberta.
Dos requisitos regimentais da honraria.
O art. 218 do Regimento Interno subordina a outorga do Título de Cidadão Machadense a requisitos cumulativos, todos observados na espécie: a proposta foi apresentada por, no mínimo, 3 (três) Vereadores e instruída com o currículo e os motivos da homenagem (caput); contempla um único homenageado (§ 2º); e atende aos critérios do § 3º — destinação a quem tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar, repercussão comprovada em favor do interesse público e desempenho de atividades contínuas no território municipal —, conforme os elementos biográficos da justificativa.
Da técnica legislativa — ressalvas. Conquanto apta no mérito, a proposição comporta reparos de técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998): (i) erro de remissão no art. 1º, que invoca o “art. 219 do Regimento Interno”, quando o Título de Cidadão Machadense é regido pelo art. 218, combinado com o art. 217, inciso I, cuidando o art. 219 de honraria diversa — a Medalha de Honra ao Mérito Vereador Kiochi Tatizawa; (ii) preâmbulo grafado como “A Câmara Municipal de Álvares Machado aprova”, recomendável a sua adequação à fórmula própria da espécie (“A Câmara Municipal de Álvares Machado decreta:”); e (iii) ementa que encerra expressão valorativa (“exemplar compromisso”), a ser depurada em prol da impessoalidade. Os vícios são meramente formais e sanáveis, sem comprometimento do conteúdo da homenagem.
Para o saneamento do vício de remissão, esta Comissão apresenta a Emenda de Redação constante do Anexo I, sugerindo que os demais ajustes — preâmbulo e ementa — sejam promovidos por ocasião da redação final, na forma regimental.
Conclusão do Relator.
Ante o exposto, opino favoravelmente à tramitação e à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, classificando-o como apto para deliberação em Plenário.
É o relatório e o parecer do Relator.
III – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, reunida na forma regimental, acolhe o voto do Relator e manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, por entendê-lo apto sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
Delibera, outrossim, pelo prosseguimento regimental da proposição, com remessa ao Plenário, registrando que a aprovação se dará por maioria simples, mediante votação nominal e aberta.
Sala das Comissões, 15 de junho de 2026.
Assinam o presente Parecer os membros da Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa da Câmara Municipal de Álvares Machado:
Vereador(a) Assinatura Função na Comissão
Néia Coronel Goulart _______________________ Presidente – CJRLP
Dudu Sanches _______________________ Relator – CJRLP
João Sanchez _______________________ Membro – CJRLP