Requerimento nº 78 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
78
Data de Apresentação
11/06/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
12/06/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ao Senhor Prefeito. Reitera, com fundamento no art. 282 do Regimento Interno, os termos do Requerimento nº 057/2026, ante a insuficiência da resposta veiculada pelo Memorando DME nº 154/2026, e requer o fornecimento integral das informações e dos documentos solicitados, preferencialmente em meio digital.
Indexação
Observação
REQUERIMENTO Nº 078/2026
Ementa: Ao Senhor Prefeito. Reitera, com fundamento no art. 282 do Regimento Interno, os termos do Requerimento nº 057/2026, ante a insuficiência da resposta veiculada pelo Memorando DME nº 154/2026, e requer o fornecimento integral das informações e dos documentos solicitados, preferencialmente em meio digital.
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 17, inciso XI, e 109, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e nos arts. 212, inciso XI, e 280 a 282 do Regimento Interno, vem, respeitosamente, requerer à Mesa, ouvido o Plenário, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, REITERANDO, na íntegra, os termos do Requerimento nº 057/2026.
A reiteração ampara-se no art. 282 do Regimento Interno, que a autoriza expressamente quando consideradas insatisfatórias as informações prestadas. A resposta encaminhada por meio do Memorando DME nº 154/2026, de 3 de junho de 2026, da Divisão Municipal de Educação, não atendeu ao requerido, pelas razões a seguir expostas.
CONSIDERANDO que o Requerimento nº 057/2026, aprovado na 15ª Sessão Ordinária, de 12 de maio de 2026, solicitou três providências distintas — relatório completo das despesas da educação relativas aos exercícios de 2025 e 2026, cópia das respectivas notas fiscais e indicação dos procedimentos de contratação adotados —, nenhuma das quais foi efetivamente entregue;
CONSIDERANDO que a resposta limitou-se a remissão genérica a sistema eletrônico, sem indicação precisa do lugar e da forma de obtenção de cada informação, exigência que, mesmo no regime comum da Lei nº 12.527/2011 (art. 11, § 6º), é pressuposto para desonerar o fornecimento direto, e que a transparência ativa (art. 8º da mesma Lei) não exonera a Administração do dever de resposta específica;
CONSIDERANDO que as notas fiscais e os demais comprovantes da liquidação da despesa (Lei nº 4.320/1964, arts. 61 a 63) não são ordinariamente publicados na íntegra nos portais de transparência, que veiculam dados da execução orçamentária (LC nº 101/2000, art. 48-A), e não os documentos fiscais propriamente ditos, de modo que a afirmação de que tais documentos “já se encontram disponíveis em meios digitais” não corresponde ao objeto do requerimento;
CONSIDERANDO que o requerimento aprovado pelo Plenário constitui ato de fiscalização e controle externo do Poder Legislativo (CF, art. 31; LOM, art. 17, XI) e que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 832 da repercussão geral (RE 865.401, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/2018), assegura inclusive ao vereador, individualmente, o direito de obter informações e documentos do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o invocado princípio da economicidade não socorre a negativa, pois não se requereu a impressão de documentos, bastando a disponibilização de arquivos digitais extraídos do próprio sistema informatizado da Municipalidade, e que a colocação do setor “à disposição para visitas in loco” é faculdade que não substitui o dever de resposta (LOM, arts. 109, VI, e 133);
CONSIDERANDO que o desatendimento, sem motivo justo, a pedido de informações regularmente formulado pela Câmara configura infração político-administrativa do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, III), facultada, ainda, a provocação do Poder Judiciário (LOM, art. 133, parágrafo único);
REQUER, pois, ouvido o Plenário, o encaminhamento de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (LOM, art. 109, VI; RI, art. 281), sejam prestadas as seguintes informações e fornecidos os seguintes documentos:
I – relatório completo das despesas realizadas na área da educação nos exercícios de 2025 e 2026, abrangendo aquisição de uniformes escolares, concessão de bolsas, compra de materiais escolares e demais itens e serviços correlatos;
II – cópia digital das respectivas notas de empenho e notas fiscais, ou dos documentos equivalentes que comprovem a liquidação, preferencialmente em arquivo PDF ou mídia digital, admitida, ante o volume alegado, a entrega parcelada em lotes, mediante cronograma;
III – indicação, despesa a despesa, do procedimento de contratação adotado, com a identificação da modalidade licitatória ou, em se tratando de contratação direta, do respectivo fundamento legal;
IV – caso alguma informação já se encontre integralmente publicada, a indicação, por escrito, do endereço eletrônico específico de acesso a cada documento, vedada a remissão genérica a portal ou sistema.
Justificativa:
A presente reiteração decorre do não atendimento material do Requerimento nº 057/2026. A resposta ofertada não entregou relatório, documento fiscal ou informação sobre contratações: limitou-se a remeter o Poder Legislativo à consulta genérica de sistema eletrônico e a oferecer visita presencial, o que não satisfaz o dever constitucional e legal de informar.
A função fiscalizadora é inerente ao Poder Legislativo municipal (CF, art. 31) e tem nos pedidos de informação o seu instrumento ordinário (LOM, arts. 17, XI, e 109, VI; RI, arts. 280 a 282). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 832 (RE 865.401, j. 25/4/2018, com trânsito em julgado), fixou a tese de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
Se ao vereador, individualmente, é assegurado esse direito, com maior razão deve ser atendido o requerimento institucional aprovado pelo Plenário, que veicula ato de controle externo da Câmara Municipal, dirigido ao Chefe do Poder Executivo — a quem incumbe, pessoalmente, a resposta —, e não a órgão subalterno da estrutura administrativa.
A existência de portal de transparência não exaure o dever de informar. A transparência ativa (Lei nº 12.527/2011, art. 8º; LC nº 101/2000, arts. 48 e 48-A) convive com o dever de resposta específica, e a própria Lei de Acesso à Informação somente admite a remissão quando indicados, por escrito, o lugar e a forma precisos de acesso (art. 11, § 6º). Os documentos fiscais comprobatórios da liquidação (Lei nº 4.320/1964, arts. 61 a 63) não constam, na íntegra, dos portais, que publicam dados, e não documentos.
O argumento da economicidade revela-se inconsistente: o fornecimento em meio digital possui custo marginal irrisório, e os documentos relativos às despesas da educação — recursos constitucionalmente vinculados (CF, art. 212) e sujeitos a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — já se encontram organizados e digitalizados nos sistemas da Administração.
Eventual preocupação com a proteção de dados pessoais tampouco obsta o atendimento: o fornecimento de documentos a órgão no exercício de função de controle insere-se no cumprimento de obrigação legal e no exercício de competências públicas (Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, II, e 23), admitida a ocultação pontual de dados pessoais não essenciais à fiscalização.
Por fim, registra-se que o desatendimento, sem motivo justo, dos pedidos de informações da Câmara, formulados a tempo e em forma regular, caracteriza infração político-administrativa (Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, III), sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis (LOM, art. 133, parágrafo único) — instrumentos de que esta Casa confia não precisar se valer, à vista do espírito de colaboração institucional entre os Poderes.
Ante o exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento pela douta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026.
MICHAEL RODRIGUES
Vereador
Ementa: Ao Senhor Prefeito. Reitera, com fundamento no art. 282 do Regimento Interno, os termos do Requerimento nº 057/2026, ante a insuficiência da resposta veiculada pelo Memorando DME nº 154/2026, e requer o fornecimento integral das informações e dos documentos solicitados, preferencialmente em meio digital.
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, nos arts. 17, inciso XI, e 109, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e nos arts. 212, inciso XI, e 280 a 282 do Regimento Interno, vem, respeitosamente, requerer à Mesa, ouvido o Plenário, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, REITERANDO, na íntegra, os termos do Requerimento nº 057/2026.
A reiteração ampara-se no art. 282 do Regimento Interno, que a autoriza expressamente quando consideradas insatisfatórias as informações prestadas. A resposta encaminhada por meio do Memorando DME nº 154/2026, de 3 de junho de 2026, da Divisão Municipal de Educação, não atendeu ao requerido, pelas razões a seguir expostas.
CONSIDERANDO que o Requerimento nº 057/2026, aprovado na 15ª Sessão Ordinária, de 12 de maio de 2026, solicitou três providências distintas — relatório completo das despesas da educação relativas aos exercícios de 2025 e 2026, cópia das respectivas notas fiscais e indicação dos procedimentos de contratação adotados —, nenhuma das quais foi efetivamente entregue;
CONSIDERANDO que a resposta limitou-se a remissão genérica a sistema eletrônico, sem indicação precisa do lugar e da forma de obtenção de cada informação, exigência que, mesmo no regime comum da Lei nº 12.527/2011 (art. 11, § 6º), é pressuposto para desonerar o fornecimento direto, e que a transparência ativa (art. 8º da mesma Lei) não exonera a Administração do dever de resposta específica;
CONSIDERANDO que as notas fiscais e os demais comprovantes da liquidação da despesa (Lei nº 4.320/1964, arts. 61 a 63) não são ordinariamente publicados na íntegra nos portais de transparência, que veiculam dados da execução orçamentária (LC nº 101/2000, art. 48-A), e não os documentos fiscais propriamente ditos, de modo que a afirmação de que tais documentos “já se encontram disponíveis em meios digitais” não corresponde ao objeto do requerimento;
CONSIDERANDO que o requerimento aprovado pelo Plenário constitui ato de fiscalização e controle externo do Poder Legislativo (CF, art. 31; LOM, art. 17, XI) e que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 832 da repercussão geral (RE 865.401, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/2018), assegura inclusive ao vereador, individualmente, o direito de obter informações e documentos do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o invocado princípio da economicidade não socorre a negativa, pois não se requereu a impressão de documentos, bastando a disponibilização de arquivos digitais extraídos do próprio sistema informatizado da Municipalidade, e que a colocação do setor “à disposição para visitas in loco” é faculdade que não substitui o dever de resposta (LOM, arts. 109, VI, e 133);
CONSIDERANDO que o desatendimento, sem motivo justo, a pedido de informações regularmente formulado pela Câmara configura infração político-administrativa do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, III), facultada, ainda, a provocação do Poder Judiciário (LOM, art. 133, parágrafo único);
REQUER, pois, ouvido o Plenário, o encaminhamento de expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (LOM, art. 109, VI; RI, art. 281), sejam prestadas as seguintes informações e fornecidos os seguintes documentos:
I – relatório completo das despesas realizadas na área da educação nos exercícios de 2025 e 2026, abrangendo aquisição de uniformes escolares, concessão de bolsas, compra de materiais escolares e demais itens e serviços correlatos;
II – cópia digital das respectivas notas de empenho e notas fiscais, ou dos documentos equivalentes que comprovem a liquidação, preferencialmente em arquivo PDF ou mídia digital, admitida, ante o volume alegado, a entrega parcelada em lotes, mediante cronograma;
III – indicação, despesa a despesa, do procedimento de contratação adotado, com a identificação da modalidade licitatória ou, em se tratando de contratação direta, do respectivo fundamento legal;
IV – caso alguma informação já se encontre integralmente publicada, a indicação, por escrito, do endereço eletrônico específico de acesso a cada documento, vedada a remissão genérica a portal ou sistema.
Justificativa:
A presente reiteração decorre do não atendimento material do Requerimento nº 057/2026. A resposta ofertada não entregou relatório, documento fiscal ou informação sobre contratações: limitou-se a remeter o Poder Legislativo à consulta genérica de sistema eletrônico e a oferecer visita presencial, o que não satisfaz o dever constitucional e legal de informar.
A função fiscalizadora é inerente ao Poder Legislativo municipal (CF, art. 31) e tem nos pedidos de informação o seu instrumento ordinário (LOM, arts. 17, XI, e 109, VI; RI, arts. 280 a 282). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 832 (RE 865.401, j. 25/4/2018, com trânsito em julgado), fixou a tese de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
Se ao vereador, individualmente, é assegurado esse direito, com maior razão deve ser atendido o requerimento institucional aprovado pelo Plenário, que veicula ato de controle externo da Câmara Municipal, dirigido ao Chefe do Poder Executivo — a quem incumbe, pessoalmente, a resposta —, e não a órgão subalterno da estrutura administrativa.
A existência de portal de transparência não exaure o dever de informar. A transparência ativa (Lei nº 12.527/2011, art. 8º; LC nº 101/2000, arts. 48 e 48-A) convive com o dever de resposta específica, e a própria Lei de Acesso à Informação somente admite a remissão quando indicados, por escrito, o lugar e a forma precisos de acesso (art. 11, § 6º). Os documentos fiscais comprobatórios da liquidação (Lei nº 4.320/1964, arts. 61 a 63) não constam, na íntegra, dos portais, que publicam dados, e não documentos.
O argumento da economicidade revela-se inconsistente: o fornecimento em meio digital possui custo marginal irrisório, e os documentos relativos às despesas da educação — recursos constitucionalmente vinculados (CF, art. 212) e sujeitos a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — já se encontram organizados e digitalizados nos sistemas da Administração.
Eventual preocupação com a proteção de dados pessoais tampouco obsta o atendimento: o fornecimento de documentos a órgão no exercício de função de controle insere-se no cumprimento de obrigação legal e no exercício de competências públicas (Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, II, e 23), admitida a ocultação pontual de dados pessoais não essenciais à fiscalização.
Por fim, registra-se que o desatendimento, sem motivo justo, dos pedidos de informações da Câmara, formulados a tempo e em forma regular, caracteriza infração político-administrativa (Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, III), sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis (LOM, art. 133, parágrafo único) — instrumentos de que esta Casa confia não precisar se valer, à vista do espírito de colaboração institucional entre os Poderes.
Ante o exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento pela douta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026.
MICHAEL RODRIGUES
Vereador