EMENDA MODIFICATIVA (art.113, RI) nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA MODIFICATIVA (art.113, RI)
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
14/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda modificativa ao artigo 1º e 2º do Projeto de Lei n.º 02/2025, que dispõe sobre revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
Indexação
Observação
Proposta de Emenda modificativa nº XX/2025
(Ao Projeto de Lei nº 02/2025)
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 02/2025:
A Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento nos artigos 199, IV e 200 do Regimento Interno, aprova a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 02/2025:
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 02/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizados, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores, no percentual de 4,83% (quatro, oitenta e três por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de 2024.
Parágrafo único. A Divisão de Administração, através do Setor de Recursos Humanos do Executivo, e a Secretaria Administrativa do Legislativo ficam autorizadas a proceder à adequação das escalas de vencimentos dos servidores, incluindo o percentual de revisão previsto no caput deste artigo. ”
Art. 2º O artigo 2º do Projeto de Lei nº 02/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder um reajuste adicional de 2,67% (dois, sessenta e sete por cento), correspondente a um ganho real sobre os vencimentos dos servidores. ”
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa
Câmara Municipal de Álvares Machado, 14 de fevereiro de 2025.
(Ao Projeto de Lei nº 02/2025)
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 02/2025:
A Câmara Municipal de Álvares Machado, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento nos artigos 199, IV e 200 do Regimento Interno, aprova a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 02/2025:
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 02/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizados, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores, no percentual de 4,83% (quatro, oitenta e três por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de 2024.
Parágrafo único. A Divisão de Administração, através do Setor de Recursos Humanos do Executivo, e a Secretaria Administrativa do Legislativo ficam autorizadas a proceder à adequação das escalas de vencimentos dos servidores, incluindo o percentual de revisão previsto no caput deste artigo. ”
Art. 2º O artigo 2º do Projeto de Lei nº 02/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder um reajuste adicional de 2,67% (dois, sessenta e sete por cento), correspondente a um ganho real sobre os vencimentos dos servidores. ”
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa
Câmara Municipal de Álvares Machado, 14 de fevereiro de 2025.