Lei Complementar-PM nº 55, de 08 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2023

8 de Dezembro de 2023

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 43, de 30 de setembro de 2022, da Lei n.º 2.641, de 14 de dezembro de 2009, da Lei n.º 2.713, de 6 de julho de 2011, da Lei n.º 2.723, de 21 de novembro de 2011, revoga a Lei n.º 2.663, de 15 de setembro de 2010, a Lei n.º 2.928, de 20 de junho de 2016 e dá outras providências.

a A
Art. 1º. 
A Lei Complementar nº 43 de 30 de setembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
    § 1º   " O ato de readaptação definirá as atribuições do servidor readaptado de conformidade com as restrições e recomendações da perícia médica do órgão previdenciário. "(NR)
    § 3º   "O servidor público municipal efetivo nomeado para exercer cargo em comissão perceberá a diferença entre o vencimento de seu cargo e o do cargo a que foi nomeado, asseguradas as vantagens pessoais decorrentes do cargo efetivo." (NR)
    Art. 93.   "A licença prevista no art. 92 poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração, devendo nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de 30 (trinta) dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo. (NR)"
    § 2º   "A convocação do servidor para reassumir suas atribuições será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação no município, por duas vezes, quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo." (NR)
    § 2º   "A justificativa de falta para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no inciso II do caput, deve ser feita no primeiro dia útil seguinte a ausência, sob pena de ser considerada como falta injustificada." (NR)
    I  –  praticar ato definido como crime contra a fé pública, a administração pública, o estado democrático de direito, o sistema financeiro, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (NR)
    II  –  "abandono do cargo;" (NR)
    III  –  "inassiduidade habitual;" (NR);
    IV  –  "praticar ato definido em lei como de improbidade administrativa;" (NR)
    V  –  "incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;" (NR)
    VI  –  "insubordinação grave em serviço;" (NR)
    VII  –  "ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;" (NR)
    VIII  –  "aplicação irregular de dinheiro público;" (NR)
    IX  –  "revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;" (RN)
    X  –  "lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;" (NR)
    XI  –  "praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;" (NR)
    XII  –  "acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;" (NR)
    XIII  –  "procedimento irregular de natureza grave;" (NR)
    XIV  –  "transgressão dos incisos IX a XVI do art. 123." (NR)
    Art. 2º. 
    A Lei nº 2.641 de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
      Art. 3º. 
      O art. 2º da Lei nº 2.713 de 6 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º. 
        Os cargos constantes dos Anexos I, II e III do art. 1º da Lei nº 2.663 de 15 de setembro de 2010 passam a integrar o Anexo I – Quadro de Empregos e Salários de Pessoal da Administração Geral da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, conforme segue:
          Parágrafo único  
          O servidor ocupante do cargo de Advogado exercerá, além das atribuições específicas de seu cargo, aquelas previstas no art. 7º, alínea “g” da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009.
            Art. 5º. 
            O cargo constante do Anexo I - Quadro de Empregos e Salários de Pessoal da Administração Geral da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, abaixo relacionado, será extinto na vacância:
              Art. 6º. 
              Ficam extintos os seguintes cargos, constantes do Anexo I - Quadro de Empregos e Salários de Pessoal da Administração Geral da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011:
                Art. 7º. 
                Fica transformados os cargos públicos de provimento efetivo a seguir nominados, constante do Anexo I - Quadro de Empregos e Salários de Pessoal da Administração Geral da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, conforme segue:
                  § 1º 
                  O cargo de Dentista I terá jornada de trabalho de 4:00 hs diárias.
                    § 2º 
                    O cargo de Dentista II terá jornada de trabalho de 8:00 hs diárias.
                      Art. 8º. 
                      O Anexo I e III da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011 passa a vigorar com os seguinte redação:
                        Art. 9º. 
                        Fica transformado o cargo público de provimento em comissão a seguir nominado, constante do Anexo V – Quadro Especial de Pessoal em Comissão e Salários da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011 conforme segue:
                          Parágrafo único  
                          O cargo de Assessor de Engenharia e Projetos terá os requisitos, jornada de trabalho, e atribuições a seguir especificadas:
                            Art. 10. 
                            Fica criado no Anexo V – Quadro Especial de Pessoal em Comissão e Salários da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, o cargo público de provimento em comissão a seguir nominado:
                              Parágrafo único  
                              Os cargos de Chefe de Divisão terão os requisitos, jornada de trabalho, e atribuições a seguir especificadas:
                                Art. 11. 
                                As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
                                  Art. 12. 
                                  Fica revogada a Lei nº 2.663 de 15 de setembro de 2010, o § 3º do art. 4º e o Anexo I da Lei nº 2.723 de 21 de novembro de 2011, a Lei nº 2.928 de 20 de junho de 2016, o § 7º do art. 92 e o § 3º do art. 93 da Lei Complementar nº 43 de 30 de setembro de 2022.
                                    § 7º   (Revogado)
                                    § 3º   (Revogado)
                                    Art. 13. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em contrário.
                                      Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 09 de novembro de 2023.

                                        ROGER FERNANDES GASQUES

                                        Prefeito Municipal

                                          Nota Informativa:

                                          Os Textos Articulados desempenham um papel informativo e educativo como fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Álvares Machado, dada sua ampla cobertura. No entanto, no que diz respeito aos textos normativos, é imperativo consultar as versões oficiais impressas para comprovação da existência de direitos, conforme estabelecido no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          Um alerta é emitido em relação às compilações. De acordo com o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, compilação de leis é definida como a "reunião e seleção de textos legais com o objetivo de organizar esse material". A compilação busca abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa, diferenciando-se da consolidação pelo fato de as normas não serem reescritas.

                                          Portanto, a Compilação desta Lei  é uma iniciativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, mantida em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência. Seu propósito é contribuir para o processo de pesquisa de leis e suas inter-relações. No entanto, devido às limitações existentes, a Compilação oferecida representa uma orientação valiosa para a construção de teses jurídicas, mas não abrange todo o processo. Neste estágio, não deve ser a única referência para tal finalidade.

                                          Esta lei foi compilada e articulada por Fabiane Maria de São José, Assessora de Relações Institucionais, Gestão Legislativa e Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Álvares Machado.