Parecer Conjunto das Comissões Permanentes nº 14 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Ano
2026
Número
14
Data de Apresentação
26/05/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Leitura sem deliberação
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
26/05/2026
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de autoria do Vereador José Carlos Cabrera Parra (Cabrera), que “Dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Rua Antônio Bortoluzzi, nº 325, Vila Paulista, no Município de Álvares Machado/SP”, atribuindo-lhe a denominação de “Unidade Básica de Saúde Dr. Pedro Sheneviz Filho”.
Indexação
Observação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 014/2026
Data: 26 de maio de 2026.
I – ASSUNTO
Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de autoria do Vereador José Carlos Cabrera Parra (Cabrera), que “Dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Rua Antônio Bortoluzzi, nº 325, Vila Paulista, no Município de Álvares Machado/SP”, atribuindo-lhe a denominação de “Unidade Básica de Saúde Dr. Pedro Sheneviz Filho”.
Submete-se a proposição ao crivo desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, para manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, abstendo-se este Colegiado, por delimitação regimental, de adentrar o exame do mérito e da conveniência político-administrativa da matéria.
II – RELATÓRIO E ANÁLISE DO RELATOR
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar que visa a conferir denominação oficial à Unidade Básica de Saúde em construção no bairro Vila Paulista, em homenagem ao Sr. Dr. Pedro Sheneviz Filho, conforme indicado na ementa e no articulado do projeto.
Procedeu-se, nesta Comissão, ao exame sistemático da proposição sob os aspectos de competência legislativa, legitimidade ativa para a deflagração do processo legislativo, constitucionalidade material e adequação à técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria se insere com clareza no rol das atribuições constitucionais do Município, porquanto cuida de assunto de inquestionável interesse local, abarcado pelo art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não havendo invasão de competências privativas da União ou do Estado-membro.
Quanto à legitimidade ativa, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que a denominação de bens, logradouros, próprios e equipamentos públicos não se inclui no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco implica criação ou estruturação de órgão administrativo, criação de cargo, emprego ou função pública, ou ainda geração de despesa obrigatória de caráter continuado, sendo, portanto, plenamente legítima a sua deflagração por iniciativa parlamentar, à luz do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria.
No exame da constitucionalidade material, impende registrar a observância da Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013, a qual veda a atribuição de nome de pessoa viva, ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, a bem público de qualquer natureza, vedação esta de observância obrigatória pelos entes federativos. Com efeito, consta dos autos a comprovação documental do falecimento do homenageado, bem como elementos biográficos que justificam a homenagem pública, em ordem a resguardar a higidez da norma e prevenir eventual impugnação.
No campo da adequação à técnica legislativa, a proposição observa, em essência, a estrutura preconizada pela Lei Complementar nº 95/1998, contemplando ementa, articulado, cláusula de despesa, cláusula de vigência e assinatura do autor.
Diante do exposto, este Relator opina favoravelmente à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, por entendê-lo apto sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório e o parecer do Relator.
III – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, reunida na forma regimental, acolhe o voto do Relator, manifestando-se FAVORAVELMENTE à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de autoria do Vereador José Carlos Cabrera Parra, por entendê-lo apto sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2026.
Assinam o presente Parecer os membros da Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa da Câmara Municipal de Álvares Machado:
Vereador(a) Assinatura Função na Comissão
Néia Coronel Goulart _________________________ Presidente – CJRLP
Dudu Sanches _________________________ Relator – CJRLP
João Sanchez _________________________ Membro – CJRLP
Data: 26 de maio de 2026.
I – ASSUNTO
Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de autoria do Vereador José Carlos Cabrera Parra (Cabrera), que “Dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Rua Antônio Bortoluzzi, nº 325, Vila Paulista, no Município de Álvares Machado/SP”, atribuindo-lhe a denominação de “Unidade Básica de Saúde Dr. Pedro Sheneviz Filho”.
Submete-se a proposição ao crivo desta Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, para manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, abstendo-se este Colegiado, por delimitação regimental, de adentrar o exame do mérito e da conveniência político-administrativa da matéria.
II – RELATÓRIO E ANÁLISE DO RELATOR
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa parlamentar que visa a conferir denominação oficial à Unidade Básica de Saúde em construção no bairro Vila Paulista, em homenagem ao Sr. Dr. Pedro Sheneviz Filho, conforme indicado na ementa e no articulado do projeto.
Procedeu-se, nesta Comissão, ao exame sistemático da proposição sob os aspectos de competência legislativa, legitimidade ativa para a deflagração do processo legislativo, constitucionalidade material e adequação à técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria se insere com clareza no rol das atribuições constitucionais do Município, porquanto cuida de assunto de inquestionável interesse local, abarcado pelo art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não havendo invasão de competências privativas da União ou do Estado-membro.
Quanto à legitimidade ativa, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que a denominação de bens, logradouros, próprios e equipamentos públicos não se inclui no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco implica criação ou estruturação de órgão administrativo, criação de cargo, emprego ou função pública, ou ainda geração de despesa obrigatória de caráter continuado, sendo, portanto, plenamente legítima a sua deflagração por iniciativa parlamentar, à luz do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria.
No exame da constitucionalidade material, impende registrar a observância da Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013, a qual veda a atribuição de nome de pessoa viva, ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, a bem público de qualquer natureza, vedação esta de observância obrigatória pelos entes federativos. Com efeito, consta dos autos a comprovação documental do falecimento do homenageado, bem como elementos biográficos que justificam a homenagem pública, em ordem a resguardar a higidez da norma e prevenir eventual impugnação.
No campo da adequação à técnica legislativa, a proposição observa, em essência, a estrutura preconizada pela Lei Complementar nº 95/1998, contemplando ementa, articulado, cláusula de despesa, cláusula de vigência e assinatura do autor.
Diante do exposto, este Relator opina favoravelmente à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, por entendê-lo apto sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
É o relatório e o parecer do Relator.
III – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa, reunida na forma regimental, acolhe o voto do Relator, manifestando-se FAVORAVELMENTE à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de autoria do Vereador José Carlos Cabrera Parra, por entendê-lo apto sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2026.
Assinam o presente Parecer os membros da Comissão de Justiça, Redação e Legislação Participativa da Câmara Municipal de Álvares Machado:
Vereador(a) Assinatura Função na Comissão
Néia Coronel Goulart _________________________ Presidente – CJRLP
Dudu Sanches _________________________ Relator – CJRLP
João Sanchez _________________________ Membro – CJRLP