CFOFC - Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle
Dados Básicos
Nome
Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle
Sigla
CFOFC
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Conjunta (reunião conjunta )
Data de Criação
03/01/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara, sala de reuniões
Data/Hora Reunião
Quinta-feiras, 11h
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Rua Monsenhor Nakamura, 783
Tel. Secretaria
18 3273-1331
Secretário
Matheus
camara@alvaresmachado.sp.leg.br
Finalidade
Art. 28. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e, especialmente sobre:EdNV
I – proposta orçamentária (anual e plurianual);EdNV
II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou Projeto de Resolução, respectivamente;EdNV
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;EdNV
IV – proposições que fixem os vencimentos de funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do prefeito, Vice-prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for caso;EdNV
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.EdNV
§ 1º compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) apresentar no período de agosto a setembro do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, e se for o caso, a cio Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte; (Redação alterada por esta Resolução)EdNV
b) zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara. sejam criados encargos ao erário público municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.EdNV
I – proposta orçamentária (anual e plurianual);EdNV
II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou Projeto de Resolução, respectivamente;EdNV
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;EdNV
IV – proposições que fixem os vencimentos de funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do prefeito, Vice-prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for caso;EdNV
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.EdNV
§ 1º compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) apresentar no período de agosto a setembro do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, e se for o caso, a cio Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte; (Redação alterada por esta Resolução)EdNV
b) zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara. sejam criados encargos ao erário público municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.EdNV
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término